Artigo 38
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Art. 38. A natureza da atividade e o período de trabalho do pessoal docente do ensino superior serão fixados, no início de cada exercício letivo, pelas respectivas subunidades de lotação. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações que ocorrerem durante o exercício. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isoladas farão a publicação oficial dos horários semanais de trabalho elaborados pelas subunidades, bem como das modificações que ocorrerem durante o exercício.
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