Artigo 39
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Art. 39. Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional com dedicação exclusiva, em que o ocupante de cargo do magistério superior fica proibido de exercer, cumulativamente, qualquer outro cargo embora de magistério, ou qualquer função ou atividade que tenha caráter de emprêgo. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo: (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo; (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
II - as atividades culturais que, não tendo caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou serviços técnicos ou científicos; (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
III - o exercício, na sede da instituição, de atividades profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
§ 2º A prestação dos serviços indicados no parágrafo anterior poderá ser remunerada. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
§ 1º Não se compreendem na proibição dêste artigo:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo;
II - as atividades culturais que, não tendo caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, ou visem à prestação de assistência a órgãos ou serviços técnicos ou científicos;
III - o exercício, na sede da instituição, de atividades profissionais, relacionadas com o cargo de magistério, desde que se limitem aos casos e condições previstos nos estatutos e regimentos.
§ 2º A prestação dos serviços indicados no parágrafo anterior poderá ser remunerada.
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