Artigo 40
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Art. 40. Os estatutos e regimentos determinarão em que áreas será obrigatória a adoção de regime de tempo integral. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das classes de Pesquisador exercerão e sua atividade em regime de tempo integral. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos das classes de Pesquisador exercerão e sua atividade em regime de tempo integral.
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