Artigo 56
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Art. 56. Os cargos de magistério superior e de pesquisa, bem como os de natureza técnica e administrativa, integrantes de quadros de pessoal da administração federal centralizada, lotados nas universidades ou nos estabelecimentos isolados de ensino superior, ficam automàticamente transferidos para o Quadro Único de Pessoal das respectivas instituições, Previsto no art. 8º desta Lei.








