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Art. 57 do 4.881




Leis Ordinárias - 4.881 - Dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior




Artigo 57



Art. 57. No enquadramento dos atuais cargos de magistério superior, inclusive dos mencionados no artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:

        I - os de Professor Catedrático em outros de idêntica denominação;

        II - os de Professor de Ensino Superior ou de Professor Adjunto, nos de Professor Adjunto;

        III - os de Assistência de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 1º dête artigo, e

        IV - os de Instrutor de Ensino Superior, nos de Professor Assistente, ressalvado o disposto no § 4º dêste artigo.

        § 1º Os ocupantes, na data desta Lei, de cargo de Assistente de Ensino Superior, que possuam título de docente-livre ou que tenham mais de 10 (dez) anos de exercício de magistério, pesquisa ou técnica, serão enquadrados nos cargos de Professor Adjunto.       (Vide Decreto nº 63.374, de 1968)

        § 2º Os atuais professôres, na regência, a qualquer título, de cadeira vaga, serão enquadrados no cargo de Professor Adjunto, se possuírem o título de docente-livre da disciplina em cujo exercício se encontram, ou se contarem mais de 5 (cinco) anos nesse exercício, na data desta Lei.

        § 3º A proibição constante do § 3º do art. 26 não se aplica às situações existentes na data da publicação desta Lei.

        § 4º Será enquadrado no cargo de Professor adjunto o ocupante de cargo de Instrutor de Ensino Superior que, na data desta Lei, possua título de docente-livre e tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício de magistério.

        § 5º VETADO.

        § 6º Será enquadrado no cargo de Professor Assistente o professor que, na data desta Lei, estiver substituindo, regularmente, por mais de 10 (dez) anos, o respectivo catedrático, afastado por qualquer motivo.

       
Conteudo atualizado em 10/08/2021