Artigo 61
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Art. 61. Os estatutos de universidades e os regimentos de suas unidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar-se, dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, aos preceitos nela estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos, cumprido o disposto neste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a conformidade com a lei. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. Os estatutos e regimentos, cumprido o disposto neste artigo, serão submetidos à aprovação do Conselho Federal de Educação, que adotará medidas destinadas a assegurar a conformidade com a lei.
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