Artigo 62
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Art. 62. Aos ocupantes de cargos de magistério superior e aos pesquisadores a êles assemelhados aplicam-se as disposições relativas ao funcionalismo federal, no que não colidirem com as da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, ficando assegurada às congregações ou órgãos equivalentes a competência exclusiva para aplicação de sanções a professôres. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, ficando assegurada às congregações ou órgãos equivalentes a competência exclusiva para aplicação de sanções a professôres.







