Artigo 69
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Art. 69. Nos estabelecimentos de ensino superior, que venham a ser criados, ou nos já existentes, a juízo, nestes, das respectivas congregações ou colegiados equivalentes, o concurso para provimento de cargo de Professor Catedrático será realizado 5 (cinco) anos após a criação da cadeira respectiva. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o provimento da nova cadeira mediante transferência, nos têrmos do disposto no Capítulo V desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)
Conteudo atualizado em 10/08/2021
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o provimento da nova cadeira mediante transferência, nos têrmos do disposto no Capítulo V desta Lei.
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