Artigo 70
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Art. 70. Os atuais "Professôres de Ensino Superior", referidos na Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, terão assegurados os direitos e vantagens que lhes foram conferidos, podendo exercer funções de Reitor e Diretor dos estabelecimentos a que pertencerem, segundo a forma dos respectivos estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 5.539, de 27.11.1968)








