Artigo 19
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Art. 19. A cana entregue será pesada, obrigatòriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A., no prazo improrrogável de um ano a contar da vigência desta Lei. O I.A.A. manterá fiscalização permanente do funcionamento das balanças, podendo fiscalizá-las, também, os órgãos regionais de representação dos lavradores.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
SEÇÃO 1ª
Da Receita








