Artigo 20
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Art. 20. A receita do I.A.A. será constituída pelos seguintes recursos: (Vide Decreto-Lei nº 35, de 18.11.1966) (Vide Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
I - do produto da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o preço oficial do saco de açúcar de sessenta quilos, de qualquer tipo;
II - do produto da taxa de até 3% (três por cento) sôbre o preço oficial do saco de açúcar de qualquer tipo, a ser fixado pela Comissão Executiva do I.A.A. para atender à política de exportação;
III - do produto da taxa ad valorem de 10% (dez por cento) sôbre os preços oficiais do álcool de qualquer tipo e graduação por litro destinado ao consumo interno, exclusive o álcool anidro para mistura carburante;
IV - dos eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar, pelo I.A.A., para o mercado internacional;
V - dos resultados líquidos das operações industriais e comerciais a cargo do I.A.A.;
VI - das operações financeiras que realizar, bem como das oriundas de títulos públicos e de ações que possuir;
VII - das receitas de qualquer natureza que, por fôrça de disposições legais ou regulamentares, inclusive as de contabilidade pública se devam incorporar ao seu orçamento.
§ 1º da receita prevista neste artigo, inciso I, III, V e VI, serão deduzidos até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor global para atender às despesas com o custeio da administração geral do I.A.A.
§ 2º Para fins de atendimento dos encargos relativos à aposentadoria dos servidores do I.A.A., a percentagem referida no parágrafo anterior poderá ser elevada de 3% (três por cento) desde que êsse acréscimo se destine à constituição de fundo próprio.
§ 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá, tendo em vista as condições do mercado e as dificuldades de escoamento da produção, estabelecer, mensalmente, uma variação para menos de até 20% (vinte por cento) do preço oficial de venda do açúcar sôbre o qual incidirá o ad valorem de 10% (dez por cento) da taxa de que trata o item I dêste artigo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
I - do produto da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o preço oficial do saco de açúcar de sessenta quilos, de qualquer tipo;
II - do produto da taxa de até 3% (três por cento) sôbre o preço oficial do saco de açúcar de qualquer tipo, a ser fixado pela Comissão Executiva do I.A.A. para atender à política de exportação;
III - do produto da taxa ad valorem de 10% (dez por cento) sôbre os preços oficiais do álcool de qualquer tipo e graduação por litro destinado ao consumo interno, exclusive o álcool anidro para mistura carburante;
IV - dos eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar, pelo I.A.A., para o mercado internacional;
V - dos resultados líquidos das operações industriais e comerciais a cargo do I.A.A.;
VI - das operações financeiras que realizar, bem como das oriundas de títulos públicos e de ações que possuir;
VII - das receitas de qualquer natureza que, por fôrça de disposições legais ou regulamentares, inclusive as de contabilidade pública se devam incorporar ao seu orçamento.
§ 1º da receita prevista neste artigo, inciso I, III, V e VI, serão deduzidos até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor global para atender às despesas com o custeio da administração geral do I.A.A.
§ 2º Para fins de atendimento dos encargos relativos à aposentadoria dos servidores do I.A.A., a percentagem referida no parágrafo anterior poderá ser elevada de 3% (três por cento) desde que êsse acréscimo se destine à constituição de fundo próprio.
§ 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá, tendo em vista as condições do mercado e as dificuldades de escoamento da produção, estabelecer, mensalmente, uma variação para menos de até 20% (vinte por cento) do preço oficial de venda do açúcar sôbre o qual incidirá o ad valorem de 10% (dez por cento) da taxa de que trata o item I dêste artigo.








