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Art. 21 do 4.870




Leis Ordinárias - 4.870 - Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. As taxas de que tratam os itens I, II e III do artigo 20 e as sobretaxas e quaisquer outras contribuições previstas em lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo I.A.A., até o último dia da quinzena subseqüente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador.
        § 1º O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes sôbre as vendas realizadas em cada mês, será obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente.
       
§ 2º A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
        § 3º O infrator que, espontâneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá, tão-sòmente, na multa moratória de 10% (dez por cento).
        § 4º Para os fins dêste artigo entende-se como fato gerador a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emissão de efeitos comerciais.
        § 5º Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o parágrafo segundo dêste artigo será imposta em dôbro.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

SEÇÃO 2ª

Da Aplicação da Receita

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021