Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As taxas de que tratam os itens I, II e III do artigo 20 e as sobretaxas e quaisquer outras contribuições previstas em lei serão recolhidas aos órgãos arrecadadores do I.A.A. ou da União, ao Banco do Brasil ou outros estabelecimentos oficiais de crédito autorizados pelo I.A.A., até o último dia da quinzena subseqüente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador.
§ 1º O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes sôbre as vendas realizadas em cada mês, será obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente.
§ 2º A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
§ 3º O infrator que, espontâneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá, tão-sòmente, na multa moratória de 10% (dez por cento).
§ 4º Para os fins dêste artigo entende-se como fato gerador a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emissão de efeitos comerciais.
§ 5º Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o parágrafo segundo dêste artigo será imposta em dôbro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
§ 1º O recolhimento das taxas constantes desta lei incidentes sôbre as vendas realizadas em cada mês, será obrigatòriamente feito até o último dia do mês subseqüente.
§ 2º A falta do recolhimento das taxas na data em que se tornarem exigíveis, sujeitará o infrator a uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor, sem prejuízo do recolhimento das importâncias devidas.
§ 3º O infrator que, espontâneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as importâncias devidas incorrerá, tão-sòmente, na multa moratória de 10% (dez por cento).
§ 4º Para os fins dêste artigo entende-se como fato gerador a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento produtor com emissão de efeitos comerciais.
§ 5º Sendo reincidente o infrator, a multa a que se refere o parágrafo segundo dêste artigo será imposta em dôbro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
SEÇÃO 2ª
Da Aplicação da Receita








