Artigo 23
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Art. 23. As parcelas referidas nas letras a e b do artigo anterior terão a seguinte aplicação:
a) até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeicoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;
b) até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;
c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
a) até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeicoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;
b) até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;
c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)








