Art.
27. As amortizações ou remissões, bem como os juros de operações financeiras, poderão ser reaplicadas, com a mesma destinação para a qual tenha sido realizado o empréstimo ou financiamento. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
Conteudo atualizado em 26/05/2021