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Art. 28 do 4.870




Leis Ordinárias - 4.870 - Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.
        Parágrafo único. Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.            (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

SEÇÃO 3ª

Dos Financiamentos

        Art 29. Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras a e c do artigo 23, na forma que fôr estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:
        I - quando fôr o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a      representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;
        II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.
       
Art. 30. Nenhum empréstimo ou financiamento será concedido às usinas, destilarias, fornecedores de cana, seja qual fôr a sua destinação, sem que o pedido seja instruído com o plano de aplicação correspondente e parecer dos órgãos técnicos do I.A.A.
       
Art. 31. VETADO.
        a) VETADO.
        b) VETADO.
        c) VETADO.
        d) VETADO.
       
Art. 32. VETADO.
       
Art. 33. O I.A.A. manterá, em sua contabilidade, contas especiais para o lançamento de ocorrências contábeis relativas à aplicação dos recursos previstos nesta lei, transferindo, para utilização no exercício seguinte, os saldos dos créditos não utilizados ou destinando-os à suplementação de recursos de qualquer das aplicações de que trata esta lei.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

        Art. 34. O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras.

CAPíTULO V

Da Assistência aos Trabalhadores

        Art. 35. A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria canavieira, tendo por objeto:

        a) higiene e saúde, por meio de assistência médica, hospitalar e farmacêutica, bem como à maternidade e à infância, complementando a assistência prestada pela usinas e fornecedores de cana;

        b) complementação dos programas de educação profissional e de tipo médio gratuitas;

        c) estímulo e financiamento a cooperativas de consumo;

        d) financiamento de culturas de subsistência, nas áreas de terras utilizadas pelos trabalhadores rurais, de acôrdo com o disposto no art. 23, do Decreto-lei nº 6.969, de 19 de outubro de 1944;

        e) promoção e estímulo de programas educativos, culturais e de recreação.

        Art. 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de assistências médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às seguintes percentagens:             (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        a) de 1% (um por cento) sôbre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de qualquer tipo, revogado o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 9.827, de 10 de setembro de 1946;              (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        b) de 1% (um por cento) sôbre o valor oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;                (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        c) de 2% (dois por cento) sôbre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias.              (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        § 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe, mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.                 (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        § 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de que trata a alínea " b " dêste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.               (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sôbre aquela importância, por mês excedente.             (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        § 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à multa equivalente ao dôbro da importância que tiver deixado de aplicar.              (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

        Art. 37. Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-la com os planos de assistência de que trata o artigo anterior.

CAPíTULO VI

Disposições Gerais

        Art. 38. O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a utilização do parque alcooleiro do País.

        Art. 39. O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sôbre a padronização de tipos e estabelecendo quais as regiões e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produção, podem realizar as exportações, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofereçam melhores condições técnicas e econômicas, de realizá-las, observado o disposto no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º desta lei.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às operações de exportação de melaço, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de açúcar.

        Art. 40. Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.

        Art. 41. O I.A.A. fomentará a organização de cooperativas de comercialização de açúcar, centralizadoras de vendas e vendedoras únicas, podendo adotar medidas financeiras que objetivem a ampliação de seu capital de giro.               (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

        Art. 42. O valor das multas estabelecidas nesta lei e na legislação em vigor, será atualizado monetàriamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Parágrafo único. A primeira atualização das multas a que se refere êste artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta lei.

        Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varêjo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.

        Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dêle se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dôbro do valor da mercadoria depositada.

        Art. 45. Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de depósito da quantia a que a parte tiver sido condenada, ou de caução de títulos de entidades públicas ou ainda da fiança idônea.

        Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso se interposto sem a prova da exigência a que se refere êste artigo.

        Art. 46. O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.

        § 1º Sempre que a decisão não fôr unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

        § 2º Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

        Art. 47. No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.

        Art. 48. Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções do I.A.A., usarão do direito de representação ao Procurador-Geral, para as providências que no caso couberem.

        Art. 49. As infrações ao disposto nesta lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.

        Art. 50. Continuam em vigor tôdas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não fôr incompatível com o disposto nesta lei ou que por ela não esteja expressamente revogada.

        Art. 51. A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.

        § 1º As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acôrdo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.

        § 2º Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.

        § 3º Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.

        § 4º Para o efeito do disposto neste artigo e nos parágrafos anteriores o I.A.A. fica obrigado a financiar os estoques retidos, na base de 60 por cento do preço fixado na região Centro-Sul e, de 80 por cento na região Norte-Nordeste, com recursos próprios ou suplementados por financiamento do Banco do Brasil, de acôrdo com instruções adequadas do Banco Central da República do Brasil.             (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

        § 5º Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques conseqüentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que fôr deferido.

        Art. 52. VETADO.

        Art. 53. A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se referem os artigos 113, e seguintes do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, para compor ou dirimir os litígios decorrentes de entregas e pagamentos de canas.

        § 1º Sempre que não houver conciliação, as Comissões decidirão sôbre o litígio, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da reclamação, cabendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a Comissão Executiva, sem efeito suspensivo. Nesta hipótese, a Comissão Executiva, também dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da interposição do recurso, decidirá definitivamente o litígio.

        § 2º A Comissão Executiva do I.A.A. expedirá Resolução, 30 (trinta) dias após a criação das Comissões a que se refere êste artigo, disciplinando o processo daqueles litígios e o regimento interno das mencionadas Comissões, as quais serão imediatamente instaladas.

        Art. 54 VETADO.

        § 1º VETADO.

        § 2º VETADO.

        § 3º VETADO.

        Art. 55. Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. ate 31 de dezembro de cada ano.

        § 1º Se o nôvo Plano de Safra não fôr aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

        § 2º Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.

        Art. 56. A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A. (Regulamento)   (Regulamento)

        Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.

        Art. 57. É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, ? através de funcionários especializados que designar, ao exame periódico nas escritas e demais elementos de contabilidade das usinas e refinarias de açúcar e das destilarias de álcool.

CAPíTULO VII

Disposições Especiais

        Art. 58. As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribuições devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir o disposto no art. 29 e seus parágrafos nesta Lei, terão os respectivos financiamentos suspensos pelo I.A.A. até que realizem os pagamentos ou aplicações que forem devidos.

        § 1º Em igual sanção incorrerão as usinas ou destilarias:

        a) que não tenham pago a cana dos seus fornecedores no prazo estabelecido em lei, em resolução do I.A.A., ou nos Planos Anuais de Defesa da Safra, sem prejuízo de obrigação estabelecida no art. 4º da Lei nº 4.071, de 15 de junho de 1962 e da sanção estabelecida no artigo 5º da mesma Lei;

        b) que retiverem as importâncias descontadas dos seus fornecedores, a qualquer título, para crédito do I.A.A., do Banco do Brasil ou de outras entidades públicas ou privadas, inclusive as de classe, sem prejuízo das sanções que a lei determinar;

        c) que estiverem em mora com o I.A.A., em conseqüência de inadimplemento contratual ou obrigação legal, inclusive as estabelecidas nos Planos Anuais de Safra. Resoluções da Safra ou Resoluções da Comissão Executiva;

        d) que derem saída a açúcar financiado pelo Banco do Brasil, pelo I.A.A. ou outros estabelecimentos oficiais de crédito, sem o recolhimento das remissões contratadas.

        § 2º Na hipótese a que se refere a alínea a do § 1º dêste artigo, poderão ser concedidos financiamentos desde que condicionados a pagamentos de cana devidos aos fornecedores, na proporção do valor do financiamento por saco de açúcar feito às usinas pelos órgãos oficiais de crédito ou das quantias que a qualquer título venham completar o preço, devendo o respectivo saldo ser pago por ocasião da venda do açúcar no mercado interno ou sua liquidação pelo I.A.A., no caso de se tratar de açúcar entregue para exportação, observadas as normas baixadas pela Comissão Executiva do I.A.A.

        § 3º A constituição do devedor em mora, nos casos dêste artigo, se opera pela simples falta de pagamento ou de cumprimento da obrigação nos prazos estabelecidos.

        § 4º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nos contratos, além das sanções previstas na Lei, acarreta o vencimento integral da dívida.

        § 5º As sanções previstas neste artigo incidirão em igualdade de condições, sôbre os fornecedores de cana e entidades de produtores, agrícolas ou industriais.

        Art. 59. Os empréstimos ou financiamentos a usineiros ou fornecedores de cana, sujeitos às sanções do artigo anterior, poderão ser regularmente processados, mas sòmente serão deferidos mediante prova de cumprimento da obrigação.
        Parágrafo único. Quando se tratar da falta de cumprimento de obrigação legal, inclusive as resultantes dos Planos Anuais de Safra e outras Resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., os empréstimos ou financiamentos sòmente poderão ser deferidos, após o cumprimento da obrigação.
       
Art. 60. As usinas que deixarem de entregar, às refinarias, as quotas de abastecimento dos centros consumidores, nos prazos estabelecidos nos Planos Anuais de Safra ou nas resoluções da Comissão Executiva do I.A.A., além das sanções previstas nesta Lei, incidirão em multa equivalente ao valor oficial do volume de açúcar que deixarem de entregar.
        Parágrafo único. Incidirá na mesma multa a refinaria que deixar de receber, pelo preço oficial, as quotas de açúcar cristal para o suprimento de suas fábricas, fixadas pelo I.A.A. nos têrmos dêste artigo, para atendimento das necessidades dos centros consumidores.
       
Art. 61. O abastecimento de açúcar refinado dos grandes centros de consumo, já atendidos pelas refinarias autônomas nêles sediadas, continuará a cargo de refinarias autônomas, observadas as seguintes normas:
        1 - O I.A.A. fixará, nos planos Anuais de Safra, as quotas de açúcar cristal necessárias ao suprimento das refinarias autônomas, a que alude êste artigo;
        2 - as quotas a que se refere o número precedente serão rateadas entre as usinas localizadas nas Unidades Federativas de procedência dos açúcares destinados a refinagem, proporcionalmente aos limites ou à estimativa de produção, conforme a situação de cada safra;
        3 - as quotas-partes deferidas às usinas serão remetidas às refinarias, em parcelas mensais, na conformidade do que fôr estabelecido pelo I.A.A., nos Planos Anuais de Defesa da Safra.
       
Art. 62. Nenhuma usina poderá remeter açúcar refinado ou outro tipo assemelhado de açúcar beneficiado em refinaria anexa ou não, de sua propriedade, ou de terceiros, para os centros de consumo a que se refere o artigo anterior, sob pena de multa igual ao valor do açúcar negociado, a qualquer título ou sob qualquer forma, para os mencionados centros de consumo.
       
Art. 63. As usinas com refinarias anexas participarão das quotas de açúcar cristal fixadas pelo I.A.A. para entrega às refinarias autônomas responsáveis pelo abastecimento dos respectivos centros de consumo.
        Parágrafo único. São excluídas da participação referida neste artigo as refinarias anexas que refinem a totalidade da produção de açúcar cristal e realizem a distribuição direta aos respectivos mercados de consumo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

        Art. 64. A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sôbre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.

        Parágrafo único. A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:

        a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;

        b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;

        c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.

        Art. 65. Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.

        Parágrafo único. Do preenchimento das exigências dêste artigo, deverá ser feita, periòdicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sôbre a forma e o tempo em que deva ser produzida.

        Art. 66. Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroinsdústria do açúcar.

        Art. 67. As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, sòmente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.

        Parágrafo único. As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.

        Art. 68. VETADO.

        Parágrafo único. VETADO.

        Art. 69. VETADO.

CAPíTULO VIII

Disposições Transitórias

        Art. 70. O I.A.A., tendo em vista a demanda do consumo no mercado interno, fixará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante resolução de sua Comissão Executiva, a produção a ser realizada pelas usinas do País, em cada uma das safras de 1966-67 a 1970-71, observado o disposto no artigo 6, parte final, desta Lei.
        § 1º A fixação do volume de produção de açúcar, a que se refere êste artigo, será feita por conta do contingente de 100 milhões de sacos, autorizado para efetivação até a safra de 1970-71, pela Resolução nº 1.761, de 12 de dezembro de 1963, da Comissão Executiva do I.A.A.
        § 2º No caso de a projeção do consumo não absorver o contingente até a safra 1970-71, será o mesmo distribuído pelas safras subseqüentes até a sua completa absorção.
        § 3º O I.A.A. poderá destinar, total ou parcialmente os saldos de aumentos das quotas fixadas pela Resolução nº 1.761, de 12 de dezembro de 1963, e não utilizadas pelas respectivas usinas até a safra de 1970-71, para a complementação de quotas de novas centrais açucareiras, constituídas pela fusão ou incorporação de usinas existentes nos respectivos Estados.
             (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

        Art. 71. Para os efeitos da distribuição das parcelas de aumento de quota a que referem os parágrafos 3º e 4º do artigo 1º desta lei, até a completa utilização das atuais possibilidades agrícolas e industriais das usinas do país, levar-se-ão em conta as terras das usinas e fornecedores de cana adquiridas até 31 de dezembro de 1964 e os respectivos rendimentos agrícolas, bem assim, a capacidade das moendas cuja aquisição tenha sido comunicada ao I.A.A., até aquela data, nos têrmos da legislação em vigor, sem prejuízo de outros critérios que venham a ser estabelecidos pela Comissão Executiva do I A.A.             (Revogado pela Lei nº 5.654, de 14.5.1971)

        Art. 72. O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de tôdas as usinas destilarias do País.

        Parágrafo único. Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.

        Art. 73. Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sôbre o açúcar produzido a partir de 1º de janeiro de 1966 e até o término da safra 1965-1966, a título de parcela complementar ao respectivo preço, procedendo-se, entretanto, ao recolhimento das taxas e sobretaxas do Plano de Safra de 1965-66, e que vinham sendo recolhidas.

        Art. 74. VETADO.

        Art. 75. O I.A.A. realizará dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo a ser apresentado ao Presidente da República, através do Ministério da Indústria e Comércio, sôbre a conveniência de se transferirem aos produtores as ações de sua propriedade na Companhia Usinas Nacionais.           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

        § 1º Caso haja autorização para a venda, a mesma deverá se efetuada atendendo-se às exigências legais que regulam a alienação do patrimônio público e com a audiência das autoridades monetárias.

        § 2º No estudo de que trata êste artigo dever-se-á ter em conta a função supletiva do abastecimento exercida pela Companhia Usinas Nacionais, bem como a orientação político-econômica de democratização ao capital das emprêsas.

        Art. 76. O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1966-67, até o dia 1º de maio de 1967.

        Art. 77. Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:             (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

        a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sôbre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

        b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sôbre estoques.

        Art. 78. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021