Artigo 2
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Art. 2º Promoção é o acesso, gradual e sucessivo, dos Oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes ao postos subseqüentes, dos Corpos e Quadros de Oficiais da MB.
§ 1º O ato de promoção será consubstanciado:
a) por decreto, para os postos oficial-general e superior;
b) por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de oficial intermediário e subalterno.
§ 2º O ato de promoção será confirmado em Carta Patente.
§ 3º A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato de promoção, salvo se nêle fôr estabelecida outra data.








