Artigo 3
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Art. 3º As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º serão feitas dentro de 30 (trinta) dias contados da abertura das vagas.
§ 1º A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que ser refere o presente artigo será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.
§ 2º As promoções previstas no parágrafo único do art. 5º deverão ser feitas com obediência dos prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.







