Artigo 23
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Art. 23. Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos exigidos para a aferição da capacidade profissional do Oficial, a saber:
a) Interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;
b) cursos - os cursos, os exames, e os estágios, considerados necessários ao exercício da profissão;
c) comissões - as comissões essenciais a serem exercidas em cada pôsto; e
d) proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atirbuídas.
§ 1º Os detalhes das cláusulas de acesso serão objeto de cogitação especial na Regulamentação da presente Lei.
§ 2º A Administração Naval proporcionará ao Oficial promovido por bravura, para prosseguimento de sua carreira, as oportunidades para preenchimento da cláusula de cursos não satisfeita.








