Artigo 24
a) prisioneiro de guerra;
b) respondendo a processo, ou indiciado, em Conselho de Justificação, insturado “ex-offício”, ou em Inquérito Policial-Militar;
c) denunciado, quando aceita a denúncia;
d) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;
e) julgado fisicamente inapto temporário;
f) inabilitado, por duas vêzes, nos mesmos cursos, exames e/ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;
g) possuir, no pôsto 3 (três) informações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes, ou, na carreira, 5 (cinco) informações regulamentares, nas mesmas condições;
h) em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
i) suspenso da função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e
j) agregrado, em uma das seguintes situações:
I – julgado fìsicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
II - licenciado para tratar de interêsse particular;
Vetado;
III - considerado desertor; e
IV - extraviado.
§ 1º O Oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas alíneas “a” e “e” ou fôr absolvido ou impronunciado quanto ao disposto nas alíneas “b”, “c” e incisos III e IV da alínea “j”.
§ 2º O Oficial que fôr promovido em decorrência do § 1º e, pelas restrições a que estêve sujeito, não tiver podido preencher a cláusula de cursos, deverá satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação de sua carreira.
CAPÍTULO IV
Do Merecimento








