Artigo 25
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Art. 25. Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que foi desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influem em sua apreciação.
Parágrafo único. Nenhuma comissão ou serviço, sòmente por sua natureza, constitui merecimento.







