Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
a) escolha;
b) merecimento;
c) antiguidade.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:
a) por bravura;
b) “post mortem”;
c) em ressarcimento de preterição; ou
d) por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.







