Artigo 6
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Art. 6º A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º, far-se-á pelos seguintes critérios:
a) da Escolha - para os postos de Oficial-General;
b) do Merecimento ou da Antiguidade, na forma do art. 8º, para os postos de Oficial Superior; e
c) da Antiguidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
Parágrafo único. As promoções de que trata o parágrafo único do artigo 5º, em suas letras a, b, c e d, independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.







