Artigo 7
§ 1º A competência para a organização das Listas e dos Quadros de Acesso de que trata o presente artigo é privativa:
a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída por todos os Almirantes-de-Esquadra em comissão, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para a promoção de Vice-Almirantes;
b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída por 1 Almirante-de-Esquadra e 4 Vice-Almirantes, todos em comissão, e que integrem o Conselho de Promoções e Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para promoção de Contra-Almirantes;
c ) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído por 11 Oficiais-Generais, dos quais 1 Almirante-de-Esquadra, 4 Vice-Almirantes e 6 Contra-Almirantes, todos em comissão, designados pelo Ministro da Marinha para:
I - elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra;
II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antiguidade.
a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes; (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirante do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êste últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra; (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
c) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designado pelo Ministro da Marinha para: (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
I - elaboração da Lista-Base para seleção de capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes; (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade. (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 2º Além dos Membros Efetivos, a Segunda Comissão de Promoções contará com:
a) um Vice-Almirante do Corpo de Fuzileiros Navias, um Vice-Almirante do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, um Vice-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha e um Vice-Almirante do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessores, para a organização das Listas de Escolha, relativas aos respectivos Corpos e Quadros;
b) três Vice-Almirantes, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.
b) três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 3º Além dos Membros Efetivos, o Conselho de Promoções de Oficiais contará com:
a) dois Oficiais-Generais do Corpo de Fuzileiros Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Oficiais-Generais do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessôres, para os fins previstos nos incisos I e II da alínea c do § 1º dêste artigo e relativos aos respectivos Corpos;
b) três Oficiais-Generais, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.
b) um (1) Vice-Almirante e dois (2) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo da Marinha, designado pelo Ministro da Marinha, respectivamente, como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)
§ 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)








