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Art. 7º do 4.822




Leis Ordinárias - 4.822 - Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.




Artigo 7



Art. 7º As promoções a que se referem as letras a, b e c do art. 5º, processar-se-ão com base em listas para o critério de Escolha, em Quadros de Acesso por Merecimento para o critério do Merecimento e em Quadro de Acesso por Antiguidade para o critério da Antiguidade, prèviamente organizados e que atendam às peculiaridades de cada critério.

§ 1º A competência para a organização das Listas e dos Quadros de Acesso de que trata o presente artigo é privativa:

a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída por todos os Almirantes-de-Esquadra em comissão, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para a promoção de Vice-Almirantes;

b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída por 1 Almirante-de-Esquadra e 4 Vice-Almirantes, todos em comissão, e que integrem o Conselho de Promoções e Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para a elaboração da Lista de Escolha para promoção de Contra-Almirantes;

c ) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído por 11 Oficiais-Generais, dos quais 1 Almirante-de-Esquadra, 4 Vice-Almirantes e 6 Contra-Almirantes, todos em comissão, designados pelo Ministro da Marinha para:

I - elaboração da Lista de Escolha para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra;

II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antiguidade.

a) da Primeira Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada e por todos os Almirantes-de-Esquadra, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, como membros designados pelo primeiro - para elaboração da Lista de Escolha para promoção de Vice-Almirantes;            (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

b) da Segunda Comissão de Promoções, constituída pelo Ministro da Marinha, como Presidente, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, por um (1) Almirante-de-Esquadra e por quatro (4) Vice-Almirante do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, êste últimos integrantes do Conselho de Promoções de Oficiais, designados pelo Ministro da Marinha - para elaboração de Listas de Escolha para promoção de Contra-Almirantes e de Capitães-de-Mar-e-Guerra;            (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

c) do Conselho de Promoções de Oficiais, constituído pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, como presidente, e por quatro (4) Vice-Almirantes e seis (6) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designado pelo Ministro da Marinha para:            (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

I - elaboração da Lista-Base para seleção de capitães-de-Mar-e-Guerra para promoção a Contra-Almirantes;           (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

II - elaboração dos Quadros de Acesso para promoção de oficiais aos postos de Oficial Superior pelos critérios do Merecimento e da Antigüidade.            (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

§ 2º Além dos Membros Efetivos, a Segunda Comissão de Promoções contará com:

a) um Vice-Almirante do Corpo de Fuzileiros Navias, um Vice-Almirante do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, um Vice-Almirante do Corpo de Intendentes da Marinha e um Vice-Almirante do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessores, para a organização das Listas de Escolha, relativas aos respectivos Corpos e Quadros;

b) três Vice-Almirantes, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.

b) três (3) Vice-Almirantes do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo na Marinha, designados pelo Ministro da Marinha como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes.            (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

§ 3º Além dos Membros Efetivos, o Conselho de Promoções de Oficiais contará com:

a) dois Oficiais-Generais do Corpo de Fuzileiros Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navias, dois Oficiais-Generais do Corpo de Intendentes da Marinha e dois Oficiais-Generais do Corpo de Saúde da Marinha, todos em comissão, na qualidade de Membros Assessôres, para os fins previstos nos incisos I e II da alínea c do § 1º dêste artigo e relativos aos respectivos Corpos;

b) três Oficiais-Generais, Membros Suplentes, todos do Corpo da Armada, em comissão.

b) um (1) Vice-Almirante e dois (2) Contra-Almirantes, todos do Corpo da Armada, da ativa e no exercício de cargo da Marinha, designado pelo Ministro da Marinha, respectivamente, como 1º, 2º e 3º Membros Suplentes.           (Redação dada pela Lei nº 5.141, de 1966)

§ 4º A Primeira Comissão de Promoções só poderá deliberar se constituída, no mínimo, de três de seus membros, entre êles o Ministro da Marinha.            (Incluído pela Lei nº 5.141, de 1966)


Conteudo atualizado em 22/09/2021