Artigo 8
a) a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
b) a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade; e
c) a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade.
§ 1º Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
§ 2º Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:
a) a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;
b) a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;
c) a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.
c) Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
d) Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
§ 3º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.
§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)
§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)








