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Art. 8º do 4.822




Leis Ordinárias - 4.822 - Estabelece princípios, condições e critérios básicos para as promoções dos Oficiais da Marinha do Brasil.




Artigo 8



Art. 8º As promoções aos diversos postos de Oficial Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:

a) a Capitão-de-Corveta, 1 (uma) vaga por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;

b) a Capitão-de-Fragata, 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade; e

c) a Capitão-de-Mar-e-Guerra, 5 (cinco) vagas por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade.

§ 1º Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas, as promoções ao pôsto de Captão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.

§ 2º Nos Quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM) e do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:

a) a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;

b) a Capitão-Tenente, 1 (uma) por Merecimento e 1 (uma) por Antiguidade;

c) a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.

c) Capitão-de-Corveta - 3 (três) vagas por Merecimento e 1 (uma) por antigüidade;            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)

d) Capitão-de-Fragata - critério exclusivo do Merecimento.            (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)

§ 3º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.

§ 3º No Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, as promoções ao pôsto de Capitão-Tenente serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)

§ 4º Os Quadros Complementares, pelas suas peculiaridades, têm o assunto definido nas leis que os criaram.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.026, de 1969)


Conteudo atualizado em 22/09/2021