Artigo 2
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Art. 2º As condições aplicáveis aos empréstimos de que trata o artigo anterior serão fixadas de acôrdo com a natureza dos projetos de investimentos, podendo variar o prazo de resgate de 2 (dois) a 8 (oito) anos e a taxa de juros até 7% (sete por cento) ao ano, a critério do Ministro da Fazenda, de conformidade com os esquemas que forem acordados com os Estados ou com os Municípios interessados.








