Artigo 1
"Art. 46 ................................................................................ ........................................
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
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c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
Art. 47 ................................................................................ .........................................
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c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.
Art. 50 ................................................................................ .........................................
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b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60 ................................................................................ .........................................
1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
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Art. 67 As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."







