Artigo 11
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Art. 11. As assinaturas dos eleitores serão colhidas em duas vias de listas que, obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, indiquem o nome e a sigla do partido em formação, o fim a que se destinam os números dos títulos dos eleitores e os responsáveis pela sua angariação.
Parágrafo único. Cada eleitor sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias. (VETADO)








