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Art. 12 do 4.740




Leis Ordinárias - 4.740 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 12



Art. 12. Entregues as listas ao cartório eleitoral, com pública-forma da ata a que se referem aparte final do art. 9º, e o art. 10, o escrivão tomará as seguintes providências:

I - passará recibo na segunda via da lista e a restituirá ao representante do partido em formação;

II - verificará se tôdas estão totalmente preenchidas e assinadas, devolvendo as incompletas, no ato, ou por ofício, se a verificação fôr posterior;

III - apurará, pela segunda via do título ou pela fôlha individual da votação, se coincidem os dados de qualificação do eleitor e se a sua inscrição está em vigor;

IV - fará o confronto das assinaturas dos eleitores constantes da lista da segunda via do título ou da fôlha individual de votação;

V - certificará que os dados de qualificação e a assinatura coincidem e que a inscrição está em vigor;

VI - apresentará as listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;

VII - anotará no livro de inscrição que o eleitor assinou lista para registro do partido, indicado êste pela sigla;

VIII - remeterá as listas para o Tribunal Regional, acompanhadas de ofício do juiz.

§ 1º Se do confronto das assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido aposta na lista de adesão, o juiz determinará que, autuados os documentos, sejam tomadas as providências legais para se apurar procedência da dúvida.

§ 2º Verificado que a assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados sejam responsabilizados criminalmente.

§ 3º Se, ao fazer a anotação mencionada no número VII deste artigo, o escrivão verificar que o leitor já havia assinado lista para registro do mesmo ou de outro partido, comunicar o fato ao juiz para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação, e para igual fim será feita se as assinaturas do eleitor tiverem sido colhidas pela mesma pessoa.

§ 4º O eleitor que assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á desligado do a que pertencia.


Conteudo atualizado em 14/06/2021