Artigo 34
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Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 11 (onze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.
Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)








