MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 do 4.740




Leis Ordinárias - 4.740 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 34



Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 11 (onze) diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral.

Art. 34. A constituição do diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de doze diretórios regionais registrados na Justiça Eleitoral                  (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)


Conteudo atualizado em 14/06/2021