Artigo 35
§ 1º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até 3 (três) meses antes da data do pleito.
§ 2º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas, no juízo eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da convenção.
§ 3º Os diretórios eleitos serão empossados no primeiro domingo de fevereiro.
Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de dois em dois anos, no primeiro domingo de abril. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 1º O Juiz Eleitoral nomeará fiscais de sua confiança para acompanhar os trabalhos das convenções partidárias. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 2º Não poderão ser nomeados para as funções referidas no parágrafo anterior: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
I ‑ Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segunde grau, inclusive; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
II ‑ Os membros de diretórios de Partido; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
III ‑ As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo; (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 3º Observar‑se‑á o disposto no § 3º do art. 39 relativamente aos fiscais a que se refere o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 4º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até dois meses antes da data do pleito. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 5º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas no juízo eleitoral até trinta dias antes da convenção. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)
§ 6º Os diretórios escolhidos na convenção partidária serão empossados até quinze dias depois de proclamado o resultado das eleições. (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)








