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Art. 35 do 4.740




Leis Ordinárias - 4.740 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.




Artigo 35



Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de quatro em quatro anos, com a assistência da Justiça eleitoral, em dia do mês de janeiro por ela designado.

§ 1º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até 3 (três) meses antes da data do pleito.

§ 2º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas, no juízo eleitoral, até 30 (trinta) dias antes da convenção.

§ 3º Os diretórios eleitos serão empossados no primeiro domingo de fevereiro.

Art. 35. Os diretórios municipais serão eleitos em convenção partidária, que se realizará em todo o País, de dois em dois anos, no primeiro domingo de abril.             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 1º O Juiz Eleitoral nomeará fiscais de sua confiança para acompanhar os trabalhos das convenções partidárias.                 (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 2º Não poderão ser nomeados para as funções referidas no parágrafo anterior:             (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

I ‑ Os candidatos e  seus parentes, ainda que por afinidade, até o segunde grau, inclusive;             (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

II ‑ Os membros de diretórios de Partido;              (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

III ‑ As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;             (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 3º Observar‑se‑á o disposto no § 3º do art. 39 relativamente aos fiscais a que se refere o parágrafo anterior.              (Redação dada pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 4º Da eleição a que se refere êste artigo participarão apenas os eleitores do município, inscritos nos partidos até dois meses antes da data do pleito.              (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 5º As chapas para constituição dos diretórios municipais serão registradas no juízo eleitoral até trinta dias antes da convenção.             (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)

§ 6º Os diretórios escolhidos na convenção partidária serão empossados até quinze dias depois de proclamado o resultado das eleições.            (Incluído pelo Ato Complementar nº 29, de 1966)


Conteudo atualizado em 14/06/2021