Artigo 36
§ 1º Poderão ser escolhidos tantos suplentes quantos forem os delegados a convenção regional.
§ 2º Recebido o pedido de registro, o juiz determinará ao escrivão que informe se os requerentes representam, pelo menos, 10% (dez por cento) dos filiados ao partido e se os candidatos se acham inscritos sob a respectiva legenda partidária (VETADO).
§ 3º Se essas condições não tiverem sido preenchidas, o juiz concederá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que os requerentes completem o número de assinaturas ou substituam os candidatos.
§ 4º Da decisão que conceder ou denegar o registro poderão um ou mais candidatos recorrer, no prazo de 3 (três) dias, para Tribunal Regional Eleitoral. O recurso será remetido àquele Tribunal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e processado nos têrmos do Código Eleitoral.







