Artigo 37
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Art. 37. Considerar-se-á eleita à chapa que obtiver a maioria de votos, ou, no caso de empate, a que houver sido registrada pelo maior número de filiados.
§ 1º Registradas duas chapas, se a menos votada alcançar 1/3 (um têrço) dos votos apurados, assegurar-se-á aos candidatos nela inscritos, na ordem do pedido de registro, o direito de compor a têrça parte do diretório eleito.
§ 2º Se não fôr obtida votação correspondente ao mínimo fixado para eleição do diretório o juiz comunicara ao Tribunal Regional Eleitoral que o partido não preencheu o requisito para obtenção do registro.
§ 3º Se a soma dos votos obtidos pelas chapas registradas não alcançar 20% (vinte por cento) da totalidade dos filiados ao partido, não se constituirá o diretório fazendo-se a necessária comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.







