Artigo 51
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - cassação de ...VETADO... função em órgão partidária;
IV - expulsão.
§ 1º Aplicam-se a advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever de disciplina e de falta de respeito a princípios programáticos, cabendo, no caso de reincidência, a expulsão.
§ 2º Incorre na cassação do mandato ...VETADO... em órgão partidário o responsável por improbidades no seu exercício.
§ 3º A expulsão poderá ser imposta, de logo, a qualquer infração primária, se reconhecida sua extrema gravidade.
§ 4º As medidas disciplinares de suspensão de mandato ou função implicam na perda de qualquer delegação que o membro do partido haja recebido.
§ 5º A expulsão só poderá ser determinada por 2/3 (dois terços) dos votos do órgão competente do partido, admitido recurso, com efeito suspensivo, para a Justiça Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato.
§ 6º Da decisão que impuser pena disciplinar ... VETADO... caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hieràrquicamente superior.
§ 7º Da decisão absolutória haverá recurso, de ofício, para o órgão hieràrquicamente superior.








