Artigo 11
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Art. 11. Conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz ou tribunal terá o prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão.
§ 1º O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados pelas partes.
§ 2º O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.







