Artigo 12
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Art. 12. O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referências como conhecedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa.
§ 1º Quando documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz poderá, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito ou designar audiência especial, a fim de ouvir o requerente e o terceiro, proferindo despacho logo em seguida.
§ 2º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer à audiência, será contra êle instaurado processo por crime de desobediência.







