Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 08/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização sob o ponto de vista industrial, comercial, bromotológico e higiênico-sanitário de tôdas as matérias-primas, produtos e subprodutos, de origem animal, vegetal, mineral e biológicos, recebidos, manipulados, preparados, transformados, acondicionados, armazenados e em trânsito, que forem destinados à alimentação dos animais.
Parágrafo único. A inspeção e fiscalização de que trata o presente artigo serão extensivas nos ingredientes, aditivos, alimentos e produtos preparados, suas fórmulas e misturas, seja qual fôr a sua denominação, desde que empregados ou que sejam suscetíveis de emprêgo da alimentação animal.








