Artigo 2
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Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
a) nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;
b) nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;
c) nas indústrias;
d) nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;
e) em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.







