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Art. 2º do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:

        I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado e sôbre as sociedade que os emitirem;

        II - proteger os investidores contra emissões ilegais ou fraudulentas de títulos ou valôres mobiliários;

        III - evitar modalidades de fraude e manipulação destinadas a criar condições artificiais da demanda, oferta ou preço de títulos ou valôres mobiliários distribuídos no mercado;

        IV - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas por todos aquêles que exerçam, profissionalmente, funções de intermediação na distribuição ou negociação de títulos ou valôres mobiliários;

        V - disciplinar a utilização do crédito no mercado de títulos ou valôres mobiliários;

        VI - regular o exercício da atividade corretora de títulos mobiliários e de câmbio.         (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023