Artigo 22
§ 1° Para os efeitos dêste artigo considera-se que têm acesso ao mercado financeiro internacional: (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
a) filiais de emprêsas estrangeiras; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
b) emprêsas com sede no País cujo capital pertença integralmente a residentes ou domiciliados no exterior; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
c) sociedades com sede no País controladas por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º Considera-se emprêsa controlada por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, quando estas detenham direta ou indiretamente a maioria do capital com direito a voto. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








