Artigo 23
a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no País. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social da emprêsa. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem: (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
a) o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de empréstimos externos; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 4º O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres: (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
b) empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
c) depósitos em moeda em instituições financeiras; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
§ 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)








