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Art. 23 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 23



Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser fixado em nível inferior:       (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        a) 150% (cento e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior;     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) dos recursos próprios pertencentes a residentes ou domiciliados no País.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 1° O limite previsto no presente artigo será apurado pela média mensal em cada exercício social da emprêsa.    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 2º Para efeito dêste artigo, os recursos próprios compreendem:      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        a) o capital declarado para a filial, ou o capital da emprêsa com sede no País;       (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        b) o resultado das correções monetárias de ativo fixo ou de manutenção de capital de giro próprio;      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        c) os saldos credores de acionistas, matriz ou emprêsas associadas, sempre que não vencerem juros e tiverem a natureza de capital adicional, avaliados, em moeda estrangeira, a taxa de câmbio, em vigor para a amortização de empréstimos externos;   (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        d) as reservas e os lucros suspensos ou pendentes.       (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 3º As reservas referidas na alínea d do parágrafo anterior compreendem as facultativas ou obrigatòriamente formadas com lucros acumulados, excluídas as contas passivas de regularização do ativo, tais como depreciação, amortização ou exaustão, e as provisões para quaisquer riscos, inclusive contas de liquidação duvidosa e técnicas de seguro de capitalização.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 4º O sistema financeiro nacional, para os efeitos dêste artigo, compreende o mercado de capitais e tôdas as instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou autorizadas a funcionar na País.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 5° O saldo devedor da emprêsa no sistema financeiro corresponderá à soma de todos os empréstimos dêsse sistema, seja qual fôr a forma do contrato, inclusive abertura de créditos e emissão ou desconto, de efeitos comerciais, títulos cambiais ou debêntures, não computados os seguintes valôres:      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        a) empréstimos realizados nos têrmos da Lei n. 2.300, de 23 de agôsto de 1954;      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        b) empréstimos sob a forma de debêntures conversíveis em ações;      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        c) depósitos em moeda em instituições financeiras;      (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        d) créditos contra quaisquer pessoas de direito público interno, autarquias federais e sociedades de economia mista controladas pelos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal;    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        e) adiantamentos sôbre venda de câmbio resultantes de exportações.    (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

        § 6º O disposto neste artigo e no artigo seguinte não se aplica às instituições financeiras, cujos limites serão fixados de acôrdo com a Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.     (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)        (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023