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Art. 29 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 29



Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:

        I - o capital mínimo;

        II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;

        III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;

        IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;

        V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;

        VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;

        VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.

        § 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:

        a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;

        b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;

        c) condições de diversificação de riscos.

        § 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.

        § 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas.

        § 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023