Artigo 30
I - o local e a data da emissão; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
III - a denominação "certificado de depósito bancário"; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
V - o nome e a qualificação do depositante; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do endossatário.
§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974) (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 5º Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota promissória. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
§ 7º Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a um ano. (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)








