MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 30



Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        I - o local e a data da emissão;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        III - a denominação "certificado de depósito bancário";             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        V - o nome e a qualificação do depositante;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do endossatário.

        § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial.              (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)          (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 3º Emitido pelo Banco o certificado de depósito bancário, o crédito contra o Banco emissor, pelo principal e pelos juros, não poderá ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça o pagamento da importância depositada e dos seus juros, mas o certificado de depósito poderá ser penhorado por obrigação do seu titular.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 4º O endossante do certificado de depósito bancário responde pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 5º Aplicam-se ao certificado de depósito bancário, no que couber, as disposições legais relativas à nota promissória.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 6° O pagamento dos juros relativos aos depósitos, em relação aos quais tenha sido emitido o certificado previsto neste artigo, sòmente poderá ser feito mediante anotação no próprio certificado e recibo do seu titular à época do pagamento dos juros.              (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

        § 7º Os depósitos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, mas poderão, quando do seu vencimento, ser renovados, havendo comum ajuste, mediante contratação nova e por prazo não inferior a um ano.             (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023