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Art. 46 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 46



Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:

        I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;

        II - as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;

        III - a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.

        § 1° As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.

        § 2º Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.

        § 3º Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:

        a) por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou

        b) por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres.

        § 4º Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023