Artigo 47
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Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
§ 1° O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
§ 2º As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.








