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Art. 49 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 49



Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:              (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974)          (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

        I - a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários ou;

        II - a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos têrmos do inciso anterior.

        § 1° Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas a serem observadas pelas sociedades referidas nêste artigo, e relativas a:

        a) diversificação mínima da carteira segundo emprêsas, grupos de emprêsas associadas, e espécie de atividade;

        b) limites máximos de aplicação em títulos de crédito;

        c) condições de reembôlso ou aquisição de suas ações pelas sociedades de investimento, ou de resgate das quotas de participação do fundo em condomínio;

        d) normas e práticas na administração da carteira de títulos e limites máximos de custos de administração.

        § 2º As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis.

        § 3º Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados.

        § 4º A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central.

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023