MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 50 do 4.728




Leis Ordinárias - 4.728 - Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.




Artigo 50



Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.             (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974)          (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982)           (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)         (Vide Decreto-lei nº 2.285, de 1986)           (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)

        § 1° A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 2º Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.

        § 3º Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

        § 4º As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (vetado).

        § 4º As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural.              (Redação dada pelo Decreto nº 2.287, 23.7.1986)

        § 5º (Vetado).

        § 6° (Vetado).

        § 7º (Vetado).

SEÇÃO X

Contas Correntes Bancárias

       
Conteudo atualizado em 14/01/2023