Artigo 55
§ 1° O impôsto de renda não incidirá na fonte sôbre os rendimentos distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto aos seus acionistas titulares de ações nominativas, endossáveis ou ao portador, se optarem pela identificação, bem como sôbre os juros dos títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, subscritos voluntàriamente.
§ 2º Para efeito de determinar a sua renda líquida sujeito ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater da renda bruta: (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974) (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
I - até Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) anuais de dividendos, bonificações em dinheiro ou outros interêsses distribuídos por sociedades anônimas de capital aberto às suas ações nominativas, endossáveis, ou ao portador, se o beneficiário se identifica; (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
II - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de juros recebidos de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal, subscritos voluntàriamente; (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
III - até Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) anuais de rendimentos distribuídos pelos fundos em condomínio e sociedades de investimentos aludidos na Seção IX.
§ 3º A importância total dedutível da renda bruta pelas pessoas físicas amparadas pelos incisos I e III do parágrafo anterior não poderá exceder a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros). (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)








