Artigo 56
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Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta: (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto; (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970) (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX. (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1970) (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
§ 2º (Vetado).
I - 30% (trinta por cento) das importâncias efetivamente pagas para a subscrição voluntária de obrigações do Tesouro Nacional, de Títulos da Dívida Pública de emissão dos Estados e Municípios e de ações nominativas ou nominativas endossáveis de sociedades anônimas de capital aberto;
II - 15% (quinze por cento) das importâncias efetivamente pagas para aquisição de quotas ou certificados de participação de fundos em condomínio, ou ações de sociedades de investimentos, aludidas na Seção IX.
§ 1° Se, antes de decorridos 2 (dois) anos da aquisição, a pessoa física vier a alienar as obrigações e títulos públicos, quotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimento ou de sociedades anônimas de capital aberto, deverá incluir, entre os rendimentos do ano da alienação, a importância que tiver abatido nos têrmos dêste artigo, com relação às obrigações, quotas ou ações alienadas.
§ 2º (Vetado).








