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Art. 11 do 4.726




Leis Ordinárias - 4.726 - Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Competem, ainda, às Juntas Comerciais:

I - A elaboração e expedição dos respectivos Regimentos Internos e de suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais.

II - A organização e encaminhamento à aprovação da autoridade ou órgãos superiores do Estado ou Território, ou do Presidente da República, no caso do Distrito Federal, dos atos pertinentes:

a) à estrutura dos serviços da Junta e ao quadro do pessoal respectivo, fixando seu número, atribuições, vencimentos e regime jurídico, bem como as modificações e acréscimos que devam ser feitos em tais estruturas e quadros;

b) à tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio e afins e às alterações respectivas, não podendo as importâncias excederem àquelas que forem adotadas no Regimento da Junta Comercial do Distrito Federal;                (Revogada pelo Decreto Lei nº 2.056, de 1983)

c) à proposta do orçamento para todos os serviços da Junta;

d) às contas da gestão financeira da Junta.

III - Expedir Carteira do exercício profissional de comerciante, industrial e outros legalmente inscrito no Registro do Comércio.                 (Incluído pela Lei nº 6.054, de 1974)

Parágrafo único. Os direitos, deveres e regras disciplinares, concernentes aos servidores das Juntas, obedecem ao disposto na legislação respectiva do Estado ou Território ou na legislação federal, em relação à Junta Comercial do Distrito Federal.

Seção II

Da organização e funcionamento


Conteudo atualizado em 23/09/2021