Artigo 34
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Art. 34. As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta.
§ 1º Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 14.
§ 2º A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 15, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente.
§ 3º A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições.
§ 4º As delegacias das juntas serão dirigidas por Delegados, nomeados nos Estados e Territórios pelos Governadores dessas circunscrições e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.







